- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0010423-88.2024.5.18.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 SINDICATO. NORMA COLETIVA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Revela-se desfundamentado o agravo interno, pois não impugna o óbice processual apontado na decisão monocrática, qual seja, o previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, já que a parte recorrente não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010423-88.2024.5.18.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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