- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000184-98.2020.5.14.0111, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896,-A da CLT , uma vez que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração , não se manifestou acerca dos índices de tolerância constantes da ACGIH, previstos na NR 9 , em relação ao agente frio, nos termos da redação vigente à época do contrato de trabalho. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, quando se verifica que a decisão encontra-se amparada no laudo pericial, devidamente transcrito no acórdão regional, em que se constatou que a caracterização da insalubridade no setor de desossa pelo agente frio foi realizada pela avaliação qualitativa quanto a índices, níveis e concentrações do agente, não sendo omissa a v. decisão quanto aplicabilidade dos limites de temperatura e exposição ao frio da ACGIH - que foram indicados apenas nos embargos de declaração. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido . SETOR DE ABATE. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO EVENTUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que, ao condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sem observar o Anexo 14 da NR-15 quanto à necessidade de o contato ser permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, a Corte local decidiu em dissonância com o item I da Súmula 448/TST, segundo o qual a atividade insalubre precisa estar na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, verifica-se da relação das atividades que envolvem agentes biológicos, ter sido classificado como insalubridade de grau máximo o trabalho ou operações, em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). No caso dos autos, a despeito de o laudo pericial ter concluído que "não foi caracterizado para este agente a exposição insalubre PERMANENTE em contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas", o TRT entendeu pela insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que "a mera possibilidade do reclamante ter um breve e único contato com animais contaminados seria suficiente para ocorrer a transmissão". Levando em consideração que as operações realizadas pelo reclamante no setor de abate não o expunha ao contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais infectados, haja vista ser incoerente presumir que a carne manipulada para o consumo humano esteja contaminada e, sobretudo, em razão de a própria prova pericial ter constatado a eventualidade da exposição a animais portadores de doenças infectocontagiosas, a situação dos autos não se amolda àquela do Anexo 14 da NR-15 para a insalubridade classificada em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000184-98.2020.5.14.0111. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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