JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010069-36.2022.5.03.0059

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010069-36.2022.5.03.0059, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: MOTORISTA DE TRANSPORTE URBANO. TRABALHO EM ESCALAS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. A jornada reduzida prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento objetiva atenuar os prejuízos acarretados à saúde do trabalhador, em razão da alternância de horários, decorrente do labor em diferentes turnos. O citado texto constitucional define, de forma clara, o que é turno ininterrupto de revezamento quando o trabalhador se alterna em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno. O que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à saúde desse, pelo sistema de trabalho em horários alternados. É importante, para a identificação da hipótese de turnos ininterruptos, que o empregado esteja submetido a um sistema de rodízio, de forma que trabalhe efetivamente pelo menos em dois turnos, de modo alternado, sendo um diurno e outro noturno. Na hipótese, considerando que o reclamante é motorista de ônibus e que a atividade e os horários de trabalho são peculiares, variando de acordo com os trechos percorridos em cada viagem, não há como falar em turnos de trabalho pré-fixados, nos quais os empregados se revezem de forma contínua e periódica. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional de origem, não se pode configurar o sistema de trabalho do reclamante em turno ininterrupto de revezamento, mas apenas jornada em escala, razão pela qual é indevido o pagamento das horas laboradas além da 6ª diária ou da 36ª semanal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010069-36.2022.5.03.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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