- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Recurso de Revista 0010597-47.2022.5.03.0099, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. 1. MOTORISTA DE TRANSPORTE URBANO. TRABALHO EM ESCALAS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A jornada reduzida prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento objetiva atenuar os prejuízos acarretados à saúde do trabalhador, em razão da alternância de horários, decorrente do labor em diferentes turnos. O citado texto constitucional define, de forma clara, o que é turno ininterrupto de revezamento quando o trabalhador se alterna em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno. O que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à saúde desse, pelo sistema de trabalho em horários alternados. É importante, para a identificação da hipótese de turnos ininterruptos, que o empregado esteja submetido a um sistema de rodízio, de forma que trabalhe efetivamente pelo menos em dois turnos, de modo alternado, sendo um diurno e outro noturno. Na hipótese, considerando que o reclamante é motorista de ônibus e que a atividade e os horários de trabalho são peculiares, variando de acordo com os trechos percorridos em cada viagem, não há como falar em turnos de trabalho pré-fixados, nos quais os empregados se revezem de forma contínua e periódica. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional de origem, não se pode configurar o sistema de trabalho do reclamante em turno ininterrupto de revezamento, mas apenas jornada em escala, razão pela qual é indevido o pagamento das horas laboradas além da 6ª diária ou 36ª semanal. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010597-47.2022.5.03.0099. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.