JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020213-35.2016.5.04.0291

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020213-35.2016.5.04.0291, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO POR FORA – REVELIA E CONFISSÃO FICTA – PRESUNÇÃO RELATIVA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal nos termos da Súmula/TST nº 126, constatou que “ foi reconhecido na decisão o pagamento extrafolha das horas extras prestadas ”. Deixou expresso que “ a confissão ficta gera presunção relativa dos fatos alegados na inicial, podendo ser elidida por prova em sentido contrário - no caso os depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0020196-93.2016.5.04.0292, adotados como prova emprestada por convenção das partes ”. Sendo assim, consignou que, “ Do teor dos depoimentos prestados nos autos, resta claro ao Juízo que, na verdade, o valor pago à margem dos contracheques correspondia ao labor extraordinário prestado e não ao salário em sentido estrito, como tenta fazer crer a inicial ”. Ou seja, entendeu por manter a sentença de origem, no sentido de que “ O salário do empregado é aquele efetivamente registrado na CTPS e contracheques, razão pela qual se indefere o pedido do item ‘I’ da inicial ”. Nota-se que o TRT verificou que a prova oral demonstrou que o salário do reclamante era o registrado na carteira de trabalho e contracheques. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Por outro lado, o Tribunal Regional entendeu que a confissão ficta gera apenas presunção relativa, admitindo conclusão em contrário. Nesse sentido, decidiu em consonância com o disposto na Súmula/TST nº 74, item II, primeira parte, a saber: “ A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) ”. Desse modo, aplicam-se os óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS – REVELIA E CONFISSÃO FICTA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal nos termos da Súmula/TST nº 126, consignou que, “ não sendo apresentados registros de horário, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, presumindo-se corretas as alegações feitas pelo autor no que não forem contrariadas por confissão ou prova robusta ”. Nesse passo, a partir de “ prova emprestada (depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0020196-93.2016.5.04.0292), bem como de provas testemunhais produzidas em outros processos, envolvendo a mesma empregadora do reclamante ”, constatou que “ o autor cumpria jornada normal durante a semana, havendo trabalho aos sábados, domingos e feriados, cujo pagamento era feito extrafolha ”. Verifica-se que a situação apresentada enquadra-se à prevista na Súmula 338, item I do TST, a qual estabelece que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela reclamada cria presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho alegada. No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada por provas em sentido contrário, como ocorreu no caso em questão. O Tribunal Regional identificou pelas provas orais que o reclamante desempenhava jornada regular durante os dias úteis, estendendo suas atividades aos sábados, domingos e feriados, cujos pagamentos eram realizados de forma extrafolha, tornando inviável o reconhecimento da jornada de trabalho mencionada na petição inicial. Portanto, quando há provas que afastam a presunção de veracidade da jornada de trabalho, não se pode dar prevalência à jornada descrita na peça inicial. Dessa forma, a decisão impugnada está em conformidade com a Súmula 338, item I do TST, aplicando-se o impedimento do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA – REVELIA E CONFISSÃO FICTA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal nos termos da Súmula/TST nº 126, constatou que, “ quanto ao período de intervalo intrajornada, como bem apreciado na sentença, o autor informou em depoimento pessoal que usufruía uma hora de descanso ” . Acrescentou que “ tudo isso considerado, aliado ao fato de que o juízo, conhecedor da realidade vivida pelos empregados da primeira reclamada, analisou detidamente o conjunto da prova, entendo que os argumentos trazidos pelo autor, em que pese a revelia e confissão ficta da empregadora, não são capazes de alterar o julgado ”. Nota-se que o TRT verificou que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que gozava do intervalo intrajornada. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Por outro lado, o Tribunal Regional entendeu que a confissão ficta gera apenas presunção relativa, admitindo conclusão em contrário. Nesse sentido, decidiu em consonância com o disposto na Súmula/TST nº 74, item II, primeira parte, a saber: “ A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) ”. Desse modo, aplicam-se os óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONA DA OBRA. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária das reclamadas, tendo em vista a condição de donas da obra e o fato de não desempenharem atividade idêntica a do empreiteiro, em observância ao definido no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090. Trata-se do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST , nos seguintes termos: " CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ”. O referido verbete foi objeto de reanálise por esta Corte Superior, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 em sua composição plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. Ressalte-se que o contrato de empreitada celebrado entre as empresas é anterior a 11 de maio de 2017, de modo que não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à dona da obra pela mera contratação de empreiteira, sem idoneidade econômico-financeira. Sendo assim, o acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e no IRR-190-53.2015.5.03.0090 , incidindo os óbices do artigo 896, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333 ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei nº 5.584/1970, que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Aliás, importa referir que o artigo 8º, parágrafo único, da CLT prevê que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Contudo, é certo que os honorários advocatícios na Justiça Trabalhista são regidos de forma específica pela Lei nº 5.584/1970. Assim sendo, a discussão afeta à concessão da verba relativa aos honorários de advogado, nesta Especializada, não se deslinde à luz da legislação civil, mas pela legislação trabalhista específica acerca da matéria. Nesse sentido é a tese vinculante firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 (tema nº 3), julgado no Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2021, segundo a qual: “ São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70 ”. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST nº 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020213-35.2016.5.04.0291. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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