JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000875-96.2018.5.02.0015

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo Interno 1000875-96.2018.5.02.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA – REVERSÃO – ÔNUS DA PROVA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que, por sua vez, reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, sob o fundamento de que a análise do conjunto fático probatório dos autos revela que a empresa não comprovou o cometimento da justa causa alegada. Com efeito, a decisão regional foi proferida no sentido de que, diante das provas apresentadas, “(i) ao contrário do que alega a defesa, os medicamentos não eram entregues pelo setor de farmácia ao setor de endoscopia (SADT) a partir do cotejo com as prescrições médicas individuais, mas sim por uma média estimativa dos procedimentos que seriam realizados ao longo do dia - aliás, sequer as prescrições eram entregues no início da jornada, mas ao final desta; (ii) o setor de farmácia entregava tais medicamentos a qualquer um dos empregados do setor SADT e não somente à enfermeira responsável, como alega a defesa; (iii) tais irregularidades ocorriam desde o ano de 2015, valendo notar que a farmacêutica responsável pelo tempo pretérito, Sra. Patrícia, sequer foi ouvida ou punida, assim como os demais farmacêuticos, sendo estes, observo, os responsáveis pela entrega dos medicamentos sob tais circunstâncias; (iv) o médico responsável pelas endoscopias disponibilizava o seu carimbo para tais práticas, aquiescendo até quanto ao preenchimento da prescrição por parte da enfermeira responsável pelo SADT e suas auxiliares”. A Corte Regional consignou que “ (...) desde o ano em que assumiu a administração do hospital (2015), a reclamada, de fato, nunca implementou procedimentos rígidos de conduta e controle para a entrega de medicamentos controlados pelo setor de farmácia, tampouco instalou tais processos no setor de endoscopia, porquanto o médico responsável por este, de modo temerário, deixava o seu carimbo em tal setor, concordando com o preenchimento de prescrições por parte da enfermeira e sua equipe” , bem como que “Ora, o modo de operação até admitido pela acionante, embora nitidamente imprudente, porque atrelado ao manuseio e utilização de medicamentos altamente controlados, resultou da nítida ineficiência administrativa da reclamada”. Constou do acórdão regional, ainda, que “Em que pese a gravidade das ocorrências constatadas, é fato que a autora em nada contribuiu para tal cenário; apenas agiu no cumprimento das ordens imprudentes de seus superiores e dos farmacêuticos, os quais, repito, sequer foram apenados em decorrência dos mesmos fatos, revelando, nesse trilhar, a arbitrariedade da conduta eleita pela ré” , e ainda que “(...) não houve cabal demonstração de que a autora falsificou receituários médicos, com o fito de apropriar-se indevidamente de medicamentos controlados”. Sendo assim, o Colegiado inferiu que “Por tais razões, a sentença, que convolou a justa causa em dispensa imotivada, determinando o pagamento das verbas decorrentes de tal modalidade, não comporta qualquer reparo”. Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que é ônus do empregador provar o cumprimento dos requisitos que ensejam a dispensa por justa causa. Precedentes. Assim, conclui-se que não obstante a parte reclamada não tenha se desincumbido do encargo de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos artigos 818, II, da CLT, 373, II, do CPC, a decisão agravada foi fundamentada na análise da prova produzida nos presentes autos. Desse modo, para se acolher a tese defendida nas razões recursais, de que restaram configurados os elementos ensejadores da demissão por justa causa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000875-96.2018.5.02.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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