- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0010069-22.2020.5.03.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ADEQUADOS. O TRT manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e concluiu que o reclamante, nas atividades de manutenção mecânica de equipamentos de usina, esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, a radiações não ionizantes, bem como a óleos e graxas, durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Registrou que não foi comprovado o fornecimento adequado de equipamentos de proteção e que a reclamada não produziu prova a elidir o laudo pericial apresentado. Nesse contexto, diante das premissas fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126/TST), não há falar em violação ao artigo 191, II, da CLT. A decisão encontra-se em consonância com a Súmula 289 do TST. Agravo não provido. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIOGRÁFRICO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS E NÃO QUITADOS. ART. 58, § 1º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de minutos residuais registrados nos cartões de ponto, ao fundamento de que o reclamante logrou demonstrar o extrapolamento do limite de dez minutos estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT, sem o correspondente pagamento. Nesse contexto, para se aferir a alegação da reclamada de que “as variações de jornada foram devidamente pagas, não existindo diferenças de horas extras sem a devida quitação”, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Acresça-se que houve a correta distribuição do ônus da prova, não se havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010069-22.2020.5.03.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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