- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-39.2013.5.15.0030, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à caracterização da doença ocupacional foram objeto de análise pela Corte Regional. Os reclamados manifestam tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia a saber se restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, por doença ocupacional. Extrai-se do laudo pericial, transcrito no acórdão regional, que o reclamante como borracheiro de grandes equipamentos “era responsável, ainda que com a ajuda de terceiros, pelo manuseamento de pneus com pesos variando entre 11 Kg a 27 Kg (sozinho) e entre 59 Kg e 1410 Kg (com o auxílio de outros empregados e máquinas). E que, diariamente e de forma aproximada, manuseava ‘um pneu agrícola, dois de caminhão e cinco de camionete’, bem como laborava com sobrepeso nos seus afazeres”. Consta, ainda, no sobredito laudo que são fatores agravantes da hérnia o levantamento de peso e trabalhos braçais. 2.2. Nesse contexto, a conclusão no acórdão recorrido de que o trabalho atuou, no mínimo, como concausa para o agravamento da doença encontra amparo na prova pericial. Assim, o Regional ao desacolher a conclusão final do perito de que a doença não possui nexo causal não contraria os preceitos de lei evocados pela parte. Também, demonstrada a culpa da reclamada no evento danoso, restam configurados os elementos da responsabilidade civil. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.2. No caso, o Tribunal Regional condenou a empresa a pagar R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional desencadeada pelas condições de trabalho exigidas pelo empregador, valor considerado razoável e proporcional, levando em conta as partes envolvidas, a capacidade financeira da empresa, a gravidade do dano para o trabalhador e o efeito pedagógico da decisão. 4. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatado o caráter ocupacional da doença, diante do nexo com o trabalho executado, estão preenchidos os requisitos da Súmula 378, II, do TST (São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego). Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000645-39.2013.5.15.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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