- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000376-87.2023.5.09.0071, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL CONTRA O ACÓRDÃO REGIONAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a interposição de recurso incabível constitui erro grosseiro, pois decorre de desatenção a disposição expressa da legislação processual, não tendo o condão de interromper o prazo para interposição do recurso adequado. Julgados. No presente caso, o reclamante interpôs agravo de instrumento contra o acórdão regional por meio do qual não se conheceu do seu recurso ordinário. Assim, protocolado agravo de instrumento, ao invés de recurso de revista, há que se reconhecer a intempestividade do recurso protocolado posteriormente, haja vista que não houve interrupção da contagem do prazo iniciado quando da publicação do acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000376-87.2023.5.09.0071. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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