JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001997-88.2017.5.02.0433

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001997-88.2017.5.02.0433, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. Insurge-se a reclamante contra a decisão, pleiteando o pagamento das horas excedentes a 6ª diária e 36ª semanal, com os acréscimos legais e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. O Regional consignou que fora aplicada a pena de confissão à reclamante e, ainda, que os cartões de ponto são válidos e há registro de pagamento das horas extras, com 50% e 100%, nas fichas financeiras. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001997-88.2017.5.02.0433. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . A reclamada alega que o autor não se desincumbiu de demonstrar a invalidade do banco de horas. O Regional consignou que a ré não juntou os controles de jornada, invocando a diretriz da Súmula 338, I do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o e…

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