JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020087-11.2018.5.04.0292

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020087-11.2018.5.04.0292, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRANO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista (fl. 918) é insuficiente à adequada compreensão da controvérsia, pois não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a lide e que são necessários para fundamentar eventual reforma da decisão. Não atendido ao § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRAZO PRESCRICIONAL. O excerto do acórdão regional indicado nas razões do recurso de revista (fl. 919) evidencia que a consolidação da lesão (perda auditiva) se deu em 2016, ou seja, já na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, o que atrai as regras do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Ademais, a decisão regional está em harmonia com a tese fixada no julgamento do Tema 183 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONGIFURAÇÃO. O Regional, ao examinar soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que se configurou o nexo causal entre a doença da reclamante e suas atividades laborais, bem como ficou comprovada a culpa do empregador, razão pela qual manteve a sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos materiais. Para acolher a tese recursal de que não houve nexo causal entre a doença e as atividades laborais, de que não ficou comprovada a culpa do empregador e de que a pensão mensal não poderia ter sido concedida por inexistir incapacidade significativa para o trabalho, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O quadro fático delineado no acórdão recorrido indica que o reclamante sofreu doença profissional e que foram demonstrados o nexo de causalidade, a conduta culposa omissiva da reclamada, bem como a lesão que levou à diminuição da sua capacidade laboral (10%). O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, quando caracterizado o acidente de trabalho ou doença do trabalho a ele equiparado, o dano extrapatrimonial é in re ipsa . Ou seja, a configuração dos fatos autoriza a presunção do abalo moral e psicológico sofrido pela vítima. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR ATRIBUIDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Nas razões do recurso de revista, a reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Cabe notar que o mero resumo dos tópicos impugnados não atende ao referido preceito. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Quanto ao tópico em epígrafe, a parte recorrente abordou temas distintos: inexistência de lucros cessantes; minoração do valor da indenização; marco inicial da pensão e redutor aplicável para o pagamento da pensão em parcela única. Assim, far-se-ia necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias, o que não foi observado. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AÇÃO INTERPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. A parte ora agravante aponta contrariedade à Súmula 219, I, do TST. A presente ação foi interposta após a vigência da Lei n° 13.467/2017, o que atrai a aplicação do art. 791-A, e parágrafos, da CLT (art. 6º da Instrução Normativa 41 do TST) Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020087-11.2018.5.04.0292. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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