- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000845-93.2016.5.02.0221, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme ficou consignado no acórdão regional, o reconhecimento da unicidade contratual afasta a incidência da prescrição bienal. Assim, o processamento do recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE SE TER CIÊNCIA DA EXTENSÃO DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Infere-se do acórdão regional que o reclamante somente teve ciência inequívoca da extensão do dano quando foi submetido ao exame pericial produzido na fase de instrução processual. Logo, estão incólumes os arts. 7º, XXIX, da Constituição da República e 11 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item II da Súmula 362 do TST, no sentido de que, " para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial , ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 ". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA EM CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA APENAS NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem reconheceu a unicidade contratual, porque a reclamada não contestou as alegações do reclamante contidas na petição inicial acerca dessa matéria. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, sob o enfoque do art. 453 da CLT, porque esse preceito legal não trata dos efeitos da ausência de contestação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou a presença de todos os requisitos do dever de indenizar: (a) a culpa da empresa, que somente passou a fornecer equipamentos de proteção individual depois de 1991, expondo o empregado a ruído acima dos limites de tolerância permitidos; (b) o dano, caracterizado pelo surgimento da redução da capacidade auditiva do empregado; e (c) o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho prestado em favor do empregador. Ressaltou que, " nesse contexto, do conjunto probatório dos autos entendo que o labor em favor da ré desde 1970, com exposição a níveis de ruídos acima dos limites de tolerância e fornecimento de EPI's somente a partir de 1991, desencadeou a PAIR que acomete o autor, tanto que o médico perito asseverou que as audiometrias realizadas em 1996 já acusam a enfermidade ". Portanto, constatada a existência de todos os pressupostos geradores da reparação civil, a decisão regional não viola, mas sim, está de acordo com os arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 186, 927 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional não emitiu tese sobre a aplicação do redutor no caso de pagamento da pensão em parcela única, tampouco a respeito da possibilidade (ou impossibilidade) de cumulação da pensão com os proventos de aposentadoria. Também não foi instada a se manifestar por meio de embargos de declaração. Diante do exposto, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe, por absoluta falta de prequestionamento das matérias, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que, " quanto ao valor da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20.000,00, entendo que o valor está de acordo com a extensão do dano moral sofrido ". Assim, ao ter arbitrado o valor da indenização por dano moral após considerar a extensão do dano (redução da capacidade auditiva), o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com os arts. 5º, V, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000845-93.2016.5.02.0221. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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