- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Recurso de Revista 0001072-41.2014.5.09.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O artigo 219, § 5º, do CPC, mudou o sentido deprescrição, que é um conceito contemplado no ordenamento constitucional, ao retirar sua característica de exceção substancial e a ele emprestar a conotação de matéria de ordem pública. No caso sob exame, oproblemaidentificado por Canotilho desvanece-se ante a expressa proibição, no texto da Constituição Brasileira, de o legislador ordinário reduzir a proteção de direitos sociais por ela soberanamente consagrados, sendo-lhe vedado, por óbvio, fazê-lo por via direta ou oblíqua, vale dizer: inválida é a regra infraconstitucional que inova um nível menor de proteção ou mesmo dá à norma constitucional um significado o qual frustre ou mitigue seu caráter tuitivo. Centrando o foco, portanto, na matriz constitucional, é dizer que a defesa da incompatibilidade entre o mencionado preceito e o direito do trabalho - o que estaria a exigir uma interpretação conforme para ele - exaure-se na percepção de o conceito deprescrição considerado pelo constituinte, em restrição que fez ao direito de ação trabalhista ser insusceptível de mutação pelo legislador ordinário sempre que assim não suceder para melhorar as condições sociais do trabalhador. Não há demasia em lembrar que a alteração de sentido do conceito constitucional foi, no caso sob exame, promovida por legislador que, debruçado sobre as relações paritárias do direito civil, está muitas vezes à margem das vicissitudes enfrentadas pelos sujeitos de uma relação de emprego marcada pela subordinação e debilidade econômica do credor de salários, alimentos, dignidade enfim. Decerto que a conversão do direito de defesa em norma de ordem pública, a ser pronunciado mesmo em caso de revelia, fere letalmente o valor mais estimado pela ordem constitucional, o qual mal disfarça o liame axiológico entre a dignidade humana e os direitos sociais, ou entre aquela e a garantia de que a esses corresponde o direito de ação judicial. É nessa medida que a compatibilidade exigida pelo art. 8º da CLT deve ser afastada, proscrevendo-se, em consequência, a subsidiariedade do art. 219, § 5º, do CPC de 1973. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001072-41.2014.5.09.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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