- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010480-82.2018.5.03.0168, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. ATESTADO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE REPOUSO DOMICILIAR. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. ATESTADO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE REPOUSO DOMICILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da juntada aos autos do atestado médico após a data da audiência, com o registro de determinação de repouso domiciliar ou de circunstâncias que demonstrem a impossibilidade de locomoção, é hipótese que atende à exceção prevista na Súmula 122 do TST. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. ATESTADO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE REPOUSO DOMICILIAR. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, LV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. ATESTADO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE REPOUSO DOMICILIAR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O artigo 844, § 1º, da norma consolidada, deixa assente a possibilidade de designação de nova audiência, na ocorrência de motivo relevante para a respectiva ausência na primeira assentada. Por sua vez, o artigo 843, § 2º, da CLT, prevê a possibilidade de representação da parte reclamante por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não lhe for possível comparecer pessoalmente. Dessa forma, ao constar do conteúdo do atestado médico, emitido 2 dias antes da data em que realizada a audiência de instrução, que o autor deveria ficar em repouso domiciliar por 5 dias, em razão do CID "dor lombar baixa", revela-se, por óbvio, que não seria possível comparecer à audiência designada. Assim, embora não conste expressamente a impossibilidade de locomoção, nos termos da Súmula 122 do TST, o atestado médico trazido aos autos se presta ao mesmo fim, e, por conseguinte, é válido para justificar a ausência à audiência de instrução designada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010480-82.2018.5.03.0168. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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