- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010238-91.2024.5.18.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 468, § 2º, DA CLT. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 468, § 2º, DA CLT. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 468, § 2º, DA CLT. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No presente caso, o Regional consignou no acórdão recorrido que, ao tempo da entrada em vigor da Lei 13.467/17, a reclamante não tinha acumulado 10 anos de percepção de gratificação de função. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que somente o empregado que implementou o requisito temporal da percepção da gratificação de função por 10 anos antes da vigência do § 2º, art. 468 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, faz jus à incorporação da gratificação na forma preconizada pela Súmula nº 372, I, do TST. Entretanto, a presente hipótese apresenta a particularidade de que o direito vindicado também está previsto em norma interna da reclamada (MN RH 151), vigente no momento da contratação. Tal peculiaridade impõe que o exame da controvérsia ocorra à luz do direito adquirido contratual (artigo 468, caput , da CLT e Súmula 51, I, do TST) e não dos efeitos da alteração legislativa (Súmula 372 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010238-91.2024.5.18.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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