JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011380-95.2019.5.15.0071

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011380-95.2019.5.15.0071, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, com esteio no §2º do artigo 282 do CPC. ACIDENTE DE TRAJETO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item II da Súmula 378 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRAJETO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a garantia provisória acidentária de emprego é assegurada para os casos de acidente de trajeto independentemente da existência de conduta culposa da empresa, porque não se confunde com a responsabilização civil do empregador, dependendo tão somente do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011380-95.2019.5.15.0071. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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