- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101305-54.2018.5.01.0483, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS NEGLIGENTES. DESÍDIA COMPROVADA. O quadro fático delineado nos autos demonstra um padrão de desleixo e descaso reiterado e incompatível com a fidúcia contratual necessária. Demonstrada possível ofensa à alínea "e" do art. 482 da CLT . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS NEGLIGENTES. DESÍDIA COMPROVADA. A justa causa por desídia exige a demonstração de condutas reiteradas que revelem negligência do empregado no cumprimento de suas obrigações contratuais, além da progressão de penalidades. No caso dos autos, restou comprovado que, em curto lapso temporal, o trabalhador incorreu em diversas faltas — como abandono de veículo com carga sem completar o trajeto, atrasos injustificados e ausências sem comunicação ao superior hierárquico —, mesmo após advertências e suspensões disciplinares. A sucessão dos atos, embora possam ser considerados individualmente de menor gravidade, compromete a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, a justificar a aplicação da hipótese do art. 482, alínea “e”, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101305-54.2018.5.01.0483. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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