- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000029-12.2023.5.06.0015, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PERÍODO DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. V erifica-se tratar de questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista, sobre a possibilidade de estender aos empregados motoristas de ambulância o adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período da pandemia reconhecido pela OMS, independentemente da reclamada disponibilizar setor de isolamento para atendimento de pacientes infectados com o vírus da covid-19, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXTENÇÃO À MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PANDEMIA COVID-19. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Diante da conclusão do Tribunal no sentido de que o empregado da área da saúde deve manter contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa para ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, não incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST, visto que se trata apenas de reenquadramento jurídico da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXTENÇÃO À MOTORISTA DE AMBULÂNCIA QUE ATUARAM DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DESNECESSIDADE DE ISOLAMENTO. É possível estender aos empregados motoristas de ambulância o adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período da pandemia reconhecido pela OMS (de 11/03/2020 a 05/05/2023), independentemente de a reclamada conter setor de isolamento para atendimento de pacientes infectados com o vírus da covid-19. A jurisprudência desta corte, é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000029-12.2023.5.06.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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