JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000201-76.2023.5.09.0594

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0000201-76.2023.5.09.0594, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos, ao manter a sentença, quanto à improcedência da presente ação de anulação de autos de infração. 3. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento . 2. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à improcedência da presente ação anulatória de autos de infração, sob os seguintes fundamentos: a) a autora possui mais de 1000 empregados, devendo observar a cota de 5%, para o preenchimento de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas; b) apenas no ano de 2020, a empresa dispensou 32 empregados com deficiência, sem justa causa, infringindo o artigo 17, V, da Lei nº 14.020/2020, que vedava a dispensa imotivada de empregado com deficiência, durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19; c) a única testemunha ouvida nos autos, a convite da própria autora, confirmou que, embora a empresa promovesse ações acerca da existência de vagas, não acompanhava a oferta de condições salariais e de benefícios das demais empresas da região, o que evidencia a adoção de programa de inclusão insuficiente, para fins de cumprimento da cota estabelecida por lei e de manutenção desses empregados; d) não se ignora que pode acontecer de a empresa não conseguir contratar a cota mínima de empregados com deficiência ou reabilitados, por motivos alheios à sua vontade, apesar de envidar esforços em tal sentido, mas esse não é o caso dos autos; e e) restou demonstrado no processo que 33 empresas, do mesmo ramo de atividade econômica, estavam com a Reserva de Cargos para Pessoas com Deficiência preenchida, o que confirma ser plenamente plausível o cumprimento da reserva legal, nesse ramo empresarial. 2. No recurso de revista, contudo, ao tratar especificamente do tema, a parte autora defendeu, em síntese: a) a inexistência de violação do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, quando comprovado que a empresa envidou esforços para o preenchimento da cota mínima e apenas não obteve êxito por fatores alheios à sua vontade; b) que a dificuldade para a contratação decorreria da escassez de candidatos qualificados, na região que atua, e da baixa disponibilidade de profissionais com deficiência, com o perfil necessário para os postos de trabalho disponíveis; c) o Estado também seria responsável em instituir políticas públicas de formação e de incentivo à qualificação de pessoas com deficiência para o mercado de trabalho; e d) teria restado demonstrada a boa-fé empresarial, nas ações afirmativas adotadas em cumprimento da lei. 3. Evidencia-se, assim, que a parte autora não impugnou todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, notadamente os que reportam ao fato de ter dispensado, indevidamente, 32 empregados com deficiência em 2020; à prova testemunhal e à demonstração do cumprimento da cota mínima por outras 33 empresas do mesmo ramo econômico. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 6. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 3. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante consignado na decisão monocrática, as alegações da parte autora, na petição apresentada, a fim de pleitear a concessão de medida liminar, buscaram evidenciar o risco da demora, mas não a probabilidade de seu direito. 2. Restou registrado, inclusive, que o agravo de instrumento que, à época do peticionamento, estava pendente de julgamento, já havia sido decidido monocraticamente, em decisão publicada na data de 24.02.2025, por meio da qual se denegou seguimento ao apelo. 3. Nesse contexto, por não se vislumbrar a plausibilidade do direito vindicado, notadamente porque a parte sequer buscou, em sua manifestação, demonstrar o cumprimento de um dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, restou indeferida a medida pleiteada. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000201-76.2023.5.09.0594. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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