JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000317-54.2016.5.13.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000317-54.2016.5.13.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. EXTENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. DEBATE SOBRE O ALCANCE À PARCELA INSTITUÍDA POR PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF. CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada em violação de norma jurídica, em que discute se os reajustes salariais previstos em norma coletiva, consoante disposições convencionais, devem abranger a parcela Adicional de Atividade, prevista em Plano de Cargos e Salários da Autora. 2. Na decisão transitada em julgado, entendeu-se que a natureza salarial da vantagem "Adicional de Atividade", inclusive decretada pelo TST em julgamento de dissídio coletivo de natureza declaratória, seria bastante para autorizar a sua integração à base de cálculo do reajuste, pois: " apesar de o Adicional de Atividade e a tabela salarial revelarem valores distintos, observa-se nitidamente que possuem a mesma natureza, pois remuneram o empregado sob o mesmo fundamento, qual seja, o mero exercício do cargo ". 3. Todavia, a condenação da empresa autora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incidência dos reajustes salariais de maio/2009 e de maio/2010 sobre o Adicional de Atividade, quando a norma coletiva dispunha que o reajuste incidiria apenas sobre a tabela salarial, negou eficácia ao acordo coletivo 2009/2011 celebrado pelas partes, afrontando o disposto no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000317-54.2016.5.13.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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