JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000700-13.2022.5.05.0463

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Agravo Interno 0000700-13.2022.5.05.0463, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO  VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais e estéticos quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e à imagem das pessoas. No caso dos autos, portanto, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL  PENSÃO MENSAL  INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, inabilitado o empregado para o ofício anterior, é devido o percentual de 100% da última remuneração, em atenção ao princípio da reparação integral do dano, nos termos do artigo 950 do Código Civil, que estabelece que o pensionamento deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000700-13.2022.5.05.0463. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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