JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000134-95.2023.5.06.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000134-95.2023.5.06.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 REGIME DE 12X36. HORAS EXTRAS. SÚMULA N° 422 DO TST A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a transcendência. Nas razões do agravo, a parte sustenta que, ao contrário da conclusão adotada na decisão agravada, o agravo de instrumento infirmou os fundamentos do despacho agravado, apresentado argumentos suficientes para desconstituí-lo. No caso concreto, o despacho denegou seguimento ao recurso de revista ao constatar a ausência de interesse recursal, pois o TRT considerou válido o regime de 12x36. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada defendeu que a pretensão recursal não demanda o reexame de fatos e prova e que foi incorreta a invocação do óbice previsto na Súmula n° 126 do TST. Aduziu que "não verificou corretamente o conjunto probatório dos autos, uma vez que, as normas coletivas que estabelecem a possibilidade da adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento nas hastes da recorrente são válidas e, portanto, não se sujeita ao limite de 8 horas diárias aduzido pelo TRT-6, concessa venia maxima." Apontou violação dos arts. 5°, II, LV, da Constituição Federal; 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. Nesse contexto, considera-se correto o reconhecimento da desfundamentação do agravo de instrumento, nos termos da Súmula n° 422 do TST. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional foi suscitada em razão da suposta omissão quanto à alegação segundo a qual o registro de ponto adotado pela reclamada é perfeitamente válido e suficiente a ausência de horas extras prestadas. No acórdão de recurso ordinário, o TRT consignou que não "restou comprovada extrapolação da jornada, à exceção dos plantões extras já reconhecidos pelo Juízo de origem e o labor em feriados. Por outro lado, comprovado, pela prova produzida, a existência dos plantões extras, cabível a condenação, tal como proferida pelo Juízo a quo. Não tendo a parte autora se desvencilhado do encargo de prova que lhe competia, merece ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, no particular. Já no que refere ao intervalo intrajornada, ao contrário do que afirmado no recurso empresarial, a prova produzida demonstrou que "não havia intervalo intrajornada adequado" e constato que o Magistrado sentenciante já fez a devida aplicação do que reformado na Lei 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). Assim, quanto a tudo relacionado aos chamados "plantões extras", labor em feriados e condenação pertinente ao intervalo intrajornada, nada a alterar no comando sentencial recorrido." Nesse contexto, verifica-se que há tese explícita no acórdão do TRT em relação às horas extras devidas, as quais foram detectadas com fundamento na prova produzida. Logo, houve efetiva prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000134-95.2023.5.06.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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