JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000388-15.2023.5.12.0008

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000388-15.2023.5.12.0008, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo o reclamante interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da atribuição de responsabilidade objetiva ao empregador pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho de que foi vítima o autor durante o exercício da função de operador de produção, em frigorífico . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que não foi adotada a teoria do risco objetivo, consignando que "o obreiro nem sequer apontou na exordial onde residiria, a seu ver, a culpa da demandada pela sua ocorrência, limitando-se a invocar a aplicação da responsabilidade objetiva, teoria com a qual não coaduno" . 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A jurisprudência cediça desta Corte superior , referendada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º STF-RE-828040/DF, no qual foi reconhecida repercussão geral (Tema n.º 932), é no sentido de que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (ATA DE JULGAMENTO N.º 7, publicada no DJe n.º 65, de 20/3/2020) . 4. O trabalho realizado em linhas de produção de frigoríficos expõe o empregado a condições laborais significativamente mais arriscadas em comparação com outras funções. Isso se deve à repetitividade das tarefas e ao ritmo intenso de trabalho, o que justifica a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Nesse contexto, a Corte de origem, ao reformar a sentença para afastar a responsabilidade civil da reclamada no caso concreto, por não vislumbrar culpa em relação ao acidente de trabalho, afrontou o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil . 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000388-15.2023.5.12.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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