- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000380-19.2022.5.12.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma desta estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor da causa ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO VÁLIDA, COMPLETA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. O exame dos autos revela o pronunciamento satisfatório à compreensão das matérias pelo Tribunal Regional, na medida em que expôs, de maneira fundamentada, sobre os pontos suscitados, apesar de contrário ao interesse da parte. Nesse cenário, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando a suscitada negativa de prestação jurisdicional Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. FRIGORÍFICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 . A controvérsia nos autos reside na possibilidade de responsabilização objetiva da ré, empresa de frigorífico, por danos extrapatrimoniais decorrentes da contaminação do autor, auxiliar de produção, pela COVID-19 no período da pandemia. 2. Diante da relevância da matéria, e a fim de prevenir possível afronta ao art. 927, parágrafo único, do CC, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. FRIGORÍFICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 927, parágrafo único, do CC, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. FRIGORÍFICO. RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 225, garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo. A segurança e saúde dos trabalhadores no meio ambiente de trabalho também são protegidas por convenções da OIT e pela CLT. 2. Merecem destaque a Convenção n 155 da OIT, aprovada pelo Brasil em 1992, por meio do Decreto-Legislativo nº 2/92, o Decreto nº 1.254/94, bem como a Convenção nº 161, aprovada em 1989, por meio do Decreto-Legislativo nº 86/89 e Decreto nº 127/91, que ressaltam a necessidade de prevenção dos acidentes de trabalho e de informar os trabalhadores sobre os riscos e danos à saúde decorrentes do meio ambiente do trabalho. Mencione-se, também, a "Meta 8.8" estabelecida na Agenda 2030 da ONU, no sentido de "proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores, inclusive trabalhadores migrantes, especialmente mulheres migrantes, e aqueles em emprego precário", e, ainda, no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho, a expressa previsão do dever das empresas em cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT). 3. A propósito, o Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, que promulgou o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também reconhece o direito de toda a pessoa de ter "condições de trabalho justas e favoráveis" e, ainda, "de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental", assegurando, assim, o direito "à segurança e a higiene do trabalho" (art. 7º, b) e "a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente" (art. 12, 2, b). 4. No caso, a controvérsia dos autos reside na possibilidade de responsabilização objetiva da ré, empresa de frigorífico, por danos extrapatrimoniais, decorrentes da contaminação do autor, auxiliar de produção, pela COVID-19 durante a pandemia. O Tribunal Regional entendeu que " a atividade laboral do autor (ajudante de produção) não configura, por sua natureza, exposição habitual a risco especial maior a atrair a aplicação da referida responsabilidade objetiva" e negou provimento ao recurso. 5. A jurisprudência desta Corte, amparada na teoria do risco negocial e no Tema 932 da Repercussão Geral, reconhece a responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 6. Em relação à contaminação por COVID-19 no ambiente de trabalho durante o período da pandemia, impõe-se ressaltar a Portaria 2.309/2020 do Ministério do Trabalho, que passou a incluir o " Coronavírus SARS-Cov em atividades de trabalho" como doença do trabalho. 7. É inconteste que o autor desempenhava atividade essencial durante o período da Pandemia (art. 3º, § 1º, XII, da Lei 13.979/2020), com risco acentuado de contágio. Nessa oportunidade, utiliza-se do "Artigo: Frigoríficos e covid-19 no Rio Grande do Sul Por Josué Schneider Martins, doutorando em Ciência e Tecnologia de Alimentos da UFRGS, para o Jornal Universidade, criado em 18/05/2020" mencionado pelo Exmo. Ministro Cláudio Brandão em destaque a esse processo, onde se ressaltou que " este setor é um dos principais focos de transmissão da doença no estado (responsável por mais de 10% dos casos)". 8. Forçoso, assim, reconhecer a responsabilidade objetiva da empregadora pelo pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da contaminação por COVID-19 no período da pandemia. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 927, parágrafo único, do CC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000380-19.2022.5.12.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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