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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000432-41.2015.5.08.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000432-41.2015.5.08.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RMNR. PETROBRAS S.A. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO. TESE VINCULANTE DO STF (RE 1251927). Constatada a ocorrência de fato superveniente relevante ao desfecho da causa (Art. 493 do CPC), consistente no trânsito em julgado de decisão proferida em Ação Rescisória que desconstituiu o título executivo judicial (procedência baseada no RE 1251927/STF), impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeito infringente. A procedência da via rescisória, ao fulminar a coisa julgada que fundamentava a execução, torna insubsistente a multa por embargos protelatórios anteriormente aplicada, diante da legitimidade da pretensão de adequação do julgado ao fato novo e à tese vinculante da Suprema Corte. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO . Diante da desconstituição definitiva do título executivo judicial na via rescisória, opera-se o esvaziamento do interesse jurídico no processamento do recurso de revista e do agravo de instrumento que visava destrancá-lo. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000432-41.2015.5.08.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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