JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001087-45.2016.5.05.0008

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001087-45.2016.5.05.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - DOENÇA DEGENERATIVA –ATIVIDADE LABORAL COMO FATOR DE AGRAVAMENTO –NEXO CAUSAL E/OU CONCAUSAL COMPROVADOS. O Tribunal Regional consignou que "a conclusão do laudo pericial, apesar de afastar o nexo de causalidade e/ ou concausalidade entre a enfermidade da reclamante e o labor na reclamada, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa, não elide o fato de que este tenha contribuído para o seu agravamento, atuando como concausa para o adoecimento da trabalhadora, sendo certo que a patologia contraída durante o vínculo restou devidamente demonstrada nos autos e reconhecida na sentença". Destacou também que "mostra-se patente a existência de culpa do empregador, diante do oferecimento de condições notoriamente arriscadas de trabalho por parte da reclamante, além da excessiva carga de trabalho, sem os intervalos legais, como reconhecido no tópico anterior e que levaram à ocorrência da doença, ou sua instalação mais precoce, embora não tenha gerado incapacitação para o trabalho." . E, diante da análise de todo o arcabouço probatório dos autos, concluiu que " a doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho existiu e restou configurada, sendo que o ambiente de trabalho a que estava submetida a reclamante foi causa direta para o seu adoecimento, podendo ainda ter atuado como concausa para agravar a situação. ". Ademais, ressalto que a decisão Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez reconhecida a culpa da empresa pelo agravamento da moléstia que acometeu o trabalhador, o fato de ser a doença degenerativa não exclui a configuração da doença ocupacional nem a responsabilidade do empregador . Precedentes. Nesse contexto, a aferição da veracidade da alegação da parte reclamada de que não há nos autos elementos caracterizadores do nexo de causalidade encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto depende de revolvimento de fatos e de provas. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs –OJ 394 da SDI-I. Verifica-se que o TRT não aplicou o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1/TST, a qual estabelecia que: " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem '". Cabe esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR n. 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação do referido verbete sumular, que passou a prever que: "I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". Ocorre que, em face da modulação estabelecida no item II, não se aplica ao caso presente a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que in casu não se trata de horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Portanto, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001087-45.2016.5.05.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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