- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010836-78.2021.5.03.0069, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA VALE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –DONA DA OBRA –APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS –VALOR DA INDENIZAÇÃO –PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso dos autos, o reclamante se encontrava próximo ao local, presenciando a queda da barragem. Assim, a fixação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não se afigura exagerado, visto que o TRT levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral. Precedente. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA BHP BILLITON BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO –CONTROLE ACIONÁRIO ENTRE AS EMPRESAS. No que se refere às relações jurídicas travadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, para que haja a configuração de grupo econômico, seria necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, a partir de um controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a mera coordenação ou mesmo a identidade de sócios. Por outro lado, após o advento da chamada "Reforma Trabalhista", foram ampliadas as hipóteses de configuração do grupo econômico, de modo que se passou a admitir, para a sua configuração, apenas a existência de relação de coordenação, a partir da integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Precedentes. No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte autora se encerrou em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, sendo necessária, portanto, a demonstração da relação hierárquica entre as pessoas jurídicas para a caracterização do grupo econômico. Registre-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consagrado no sentido de que a existência de controle indireto (acionário) de uma pessoa jurídica sobre a outra é suficiente para a configuração do grupo econômico. Precedentes, inclusive da 2ª Turma do TST. In casu , a delimitação fática constante do acórdão regional permite concluir que havia relação hierárquica, por meio de controle acionário indireto entre a terceira e quarta reclamadas, razão pela qual necessária a manutenção da responsabilidade solidária atribuída à ora recorrente. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –CARACTERIZAÇÃO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –DONA DA OBRA –APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM DESTAQUES - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS –VALOR DA INDENIZAÇÃO –PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso dos autos, o reclamante se encontrava próximo ao local, presenciando a queda da barragem. Assim, a fixação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não se afigura exagerado, visto que o TRT levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral. Precedente. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010836-78.2021.5.03.0069. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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