- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021167-55.2017.5.04.0741, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO –HORAS EXTRAS . Cinge-se a controvérsia em definir qual a prescrição aplicável, se parcial ou total, ao pedido de horas extras além da sexta diária em razão da previsão em regulamento da empresa, alterado por novo PCC (Plano de Cargos Comissionados), que passou a prever jornada de oito horas para os ocupantes de cargos de confiança. A jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que não incide à hipótese a prescrição total, pois a duração da jornada de trabalho do bancário é regulada por preceito de lei, qual seja o artigo 224 da CLT. Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula n. 294 do TST. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –HORAS EXTRAS –CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO –INAPLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO PREVISTA NA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST –APLICABILIDADE DA SÚMULA 109 DO TST. O Tribunal Regional decidiu pela inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 do TST, ao fundamento de ser aplicável o teor da Súmula 109 do TST, que dispõe que " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Destarte, a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST trata da hipótese na qual houve adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, situação não verificada nos presentes autos. Da análise do acórdão regional, não é possível extrair a adesão dos empregados à jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos da reclamada, pressuposto necessário para a incidência da compensação prevista na parte final da OJT 70 da SBDI-1. Ademais, o acórdão regional é expresso no sentido de que "por não exercer a parte autora, repiso, cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, a ela não se aplicam os itens II e VII da Súmula 102 do TST. Não coaduno, por fim, com o entendimento constante da parte final da OJ Transitória 70 da SDI-1 do TST." Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional , seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021167-55.2017.5.04.0741. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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