JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024181-70.2020.5.24.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024181-70.2020.5.24.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: Por imperativo lógico-jurídico inverte-se a ordem de julgamento para analisar inicialmente o recurso de revista do Sindicato e após apreciar o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada. I –RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DATA DE APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA . 1. O Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno da reclamada, concluiu que o período de 24 meses necessários para aferição do direito à promoção por antiguidade, não deve ser aplicado de forma isolada, mas em conjunto com os demais requisitos previstos no próprio regulamento, na medida em que, este fixa, tanto o período de 24 meses para apuração do efetivo tempo de serviço, como também a data para aplicação anual das promoções. Esclareceu que, de acordo com o regulamento interno, embora a data da promoção seja o mês de outubro, a data da apuração do efetivo tempo de serviço foi fixada em 31/08 de cada ano. Trata-se, inequivocamente, a hipótese dos autos, de interpretação de regulamento empresarial em que o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, "b", da CLT, exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica. Julgados. 2. No caso, a única divergência jurisprudencial válida trazida à colação no recurso de revista, que, em tese, ensejaria o conhecimento do apelo, proveniente do TRT da 21ª Região, não traz tese divergente da adotada pelo Tribunal Regional, mas tese idêntica, no sentido de que, o interstício temporal de 24 meses exigido para a promoção deve ser auferido sempre no mês de agosto. Além disso, o aresto paradigma consigna premissa fática inexistente no acórdão recorrido. Logo, não é possível o conhecimento do apelo com amparo no art. 896, "b", da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. Nesse contexto, não conhecido o recurso de revista principal, resta inviabilizada a análise do recurso de revista adesivo e, por consequência, do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024181-70.2020.5.24.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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