JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0024181-70.2020.5.24.0002

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
09/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0024181-70.2020.5.24.0002, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 09/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DATA DE APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA. 1 - A decisão embargada não padece dos vícios previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. No caso, ficou consignado, expressamente, que a divergência trazida pelo Sindicato, com vistas a amparar a sua pretensão, é inespecífica, à luz da Súmula 296, I, do TST, uma vez que não traz tese divergente da adotada pelo Tribunal Regional da 24ª Região, mas tese idêntica, no sentido de que, o interstício temporal de 24 meses exigido para a promoção deve ser auferido sempre no mês de agosto. 2 - Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos referidos artigos referem-se à omissão, contradição ou obscuridade e, no caso, verifica-se que a embargante, de fato, não indica nenhum desses vícios na decisão embargada, mas manifesta sua contrariedade em face da decisão deste Colegiado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024181-70.2020.5.24.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 09/07/2026.)
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