- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010889-04.2016.5.03.0047, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CEMIG). LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO (PCR). REQUISITOS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. FATO IMPEDITIVO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo probatório, registrou que o reclamante preencheu os requisitos de interstício e avaliação de desempenho previstos no normativo interno. 2. A tese recursal que busca rediscutir o preenchimento de requisitos ou a suficiência da verba destinada às promoções esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST , pois demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO POR CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva. No presente caso, discute-se a possibilidade de a norma coletiva flexibilizar a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários contratados sob a égide da Lei nº 7.369/1985. 2. Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. Conforme se extrai da própria tese vinculante, impõe-se resguardar um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. 4. O posicionamento adotado pela Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no item II da Súmula 191 do TST, segundo a qual " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico ". Precedentes. 5. Decisão regional que valida a norma coletiva em detrimento da base de cálculo integral para contrato antigo incorre em contrariedade à Súmula nº 191, II, do TST . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010889-04.2016.5.03.0047. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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