- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0011300-28.2016.5.03.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046 DO STF. PRECEDENTES DO TST.AUSÊNCIADETRANSCENDÊNCIA. Consignou o Tribunal Regional que " é incontroverso que o reclamante foi admitido em 21/05/1987, sendo que somente a partir de setembro/1987 as normas coletivas passaram a prever o pagamento de tíquetes e o caráter indenizatório do auxílio-alimentação ", frisando que " o reclamado admite a existência de programa de alimentação antes do pagamento da parcela em pecúnia. Também não há dúvidas de que adesão ao PAT foi bem posterior ". Trata-se, portanto, de controvérsia a respeito da natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao Autor desde a data da sua admissão. O auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa por norma regulamentar e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula nº 241 desta Corte, segundo a qual 'o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais' . Além disso, destaca-se que a alteração unilateral procedida pela Reclamada, mesmo que por meio de norma coletiva ou adesão ao PAT, não pode atingir o empregado anteriormente admitido, situação do Reclamante, admitido em 1987, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no artigo 468 da CLT e do respeito ao direito adquirido, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mantendo-se o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial. Este é o entendimento desta Corte, consubstanciado no item I da Súmula nº 51, que estabelece, in verbis: " I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Assim, pouco importa se houve alteração posterior, até porque essa modificação configura violação dos termos do artigo 468 da CLT. A propósito, a matéria em discussão está pacificada no âmbito do TST, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1,in verbis: " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DANATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ". Dessa forma, a verba em discussão possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Registre-se que não há falar em violação dos artigos 818 da CLT, 373, inciso I, do CPC, haja vista que a alegação do Reclamado, acerca da natureza indenizatória da verba, por tratar-se de fato impeditivo de direito, atraiu para si o ônus probatório. Ademais, esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o auxílio-alimentação não era concedido apenas por previsão em norma coletiva, tratando-se de direito contratualmente assegurado, ainda que por força do princípio do contrato realidade. Por estar a decisão do Tribunal Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT.Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011300-28.2016.5.03.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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