- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0021609-38.2016.5.04.0003, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E DA PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO. DIREITO ADQUIRIDO À ÍNDOLE SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 468 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . A discussão em torno da natureza jurídica do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação, em face de empregados do banco admitidos em período anterior às modificações jurídico-normativas da parcela, possui contornos jurídicos amplamente pacificados no âmbito desta Corte Superior. II. Desse modo, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, preconiza que a pactuação posterior em norma coletiva conferindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentação ou a superveniente adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não possuem o condão de alterar a índole salarial da verba em relação aos contratos individuais daqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício em dinheiro, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST. III. Extrai-se das premissas delineadas pelo Tribunal Regional que as partes reclamantes foram admitidas nos quadros do banco 30/06/1980, 17/08/1981, 06/08/1986 e 29/05/1987, quando passaram a receber a referida verba de forma habitual, ao passo que a inscrição do empregador no PAT ocorreu apenas no ano de 1992 e as normas convencionais indenizatórias são de igual modo posteriores. IV. O Tribunal Regional proferiu decisão em estrita conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e com a Súmula nº 241 do TST. Ademais, a lide não guarda aderência com o Tema 1046 do STF, visto que a norma coletiva posterior não possui efeitos retroativos para alcançar vantagens que já haviam aderido ao patrimônio contratual dos empregados, resolvendo-se a controvérsia no plano do direito intertemporal e da proteção ao direito adquirido. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021609-38.2016.5.04.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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