- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso de Revista 1000785-41.2025.5.02.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, uma vez negada a prestação de serviços pela tomadora, incumbe ao reclamante comprovar o labor em seu benefício, não sendo suficiente a mera existência de contrato entre as empresas. Contudo, no caso concreto, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou a efetiva prestação de serviços em favor da segunda reclamada, inclusive a partir de elementos objetivos de prova, razão pela qual a pretensão recursal de afastar a responsabilidade subsidiária demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se verificando a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000785-41.2025.5.02.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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