- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso de Revista 1001406-10.2025.5.02.0381, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. NOVO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IRR Nº 134. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 134 ( leading case RR-0000254-57.2023.5.09.0594) fixou a seguinte tese: " A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional ". 2. Ao registrar referida tese, esta c. Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que não há renúncia ao período estabilitário quando a empregada recusa-se à reintegração, razão pela qual remanesce o direito à indenização substitutiva. 3. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu pela existência de um distinguishing , que se trata de " dispensa imotivada sem o conhecimento do estado gravídico pelas partes e pronta recolocação profissional sendo atendida a finalidade da garantia de emprego da gestante ". 4. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido que a estabilidade provisória da gestante é uma garantia constitucional da mãe e do nascituro (art. 7º, XVIII da CF), incondicionada a qualquer requisito subjetivo, razão pela qual, ao desconsiderar o direito à indenização em razão da constituição de novo vínculo de emprego, a eg. Corte Regional proferiu decisão em claro descompasso com a jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001406-10.2025.5.02.0381. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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