JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000069-82.2020.5.11.0201

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000069-82.2020.5.11.0201, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRIVATIZAÇÃO DA TOMADORA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NO TEMPO. ESCLARECIMENTOS. 1. A decisão embargada fundamentou o conhecimento do recurso de revista e o provimento para adequação do julgado à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, registrando que a condenação originária pautou-se exclusivamente na inversão do ônus da prova. 2. Quanto à admissibilidade, a decisão fundamentou o conhecimento do apelo por violação legal diante da necessidade de adequação ao regime de repercussão geral, o que supera eventuais óbices processuais de natureza técnica. 3. A insurgência quanto à privatização da tomadora de serviços não caracteriza contradição interna (entre as proposições da própria decisão), o que não autoriza o manejo de embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ademais, a responsabilidade é aferida com base na natureza jurídica da entidade à época da prestação dos serviços, a qual se deu em momento anterior à privatização, permanecendo a controvérsia adstrita aos ditames do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e ao Tema 1.118 do STF. 4. Relativamente à aplicação temporal do julgamento do STF no RE 1.298.647 (Tema 1.118), cumpre esclarecer que a Suprema Corte não modulou os respectivos efeitos. Desse modo, a decisão deve ser aplicada de imediato a todos os casos em que a responsabilidade subsidiária for discutida, desde que a condenação do ente público tenha arrimo apenas na inversão do ônus da prova, tal como se concluiu na hipótese. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000069-82.2020.5.11.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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