- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000210-76.2015.5.19.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, DO CPC/1973. SÚMULA 298, I E II, DO TST. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão que manteve a reintegração da trabalhadora ao emprego, deferida em sentença. Embora não se exija o prequestionamento para ajuizamento da ação rescisória, que não se confunde com recurso de natureza extraordinária, decorre de imperativo lógico que determinada norma somente é passível de ser manifestamente violada caso haja decisão judicial acerca do seu conteúdo. Nessa direção, a Súmula 298, I, desta Corte Superior orienta que "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". O mesmo verbete, forjado sob a égide do CPC de 1973, impõe que, acerca do conteúdo da norma considerada violada, haja tese explícita sob a mesma perspectiva da ação rescisória na decisão rescindenda (Súmula 298, II, do TST). No caso em análise , verifica-se que o acórdão rescindendo não enfrentou, de forma expressa, a controvérsia relativa aos dispositivos apontados como violados pela parte autora, quais sejam, os arts. 9º, III, da Lei 8.666/93, 37, caput e XXI, da Constituição Federal, e 8º da CLT. Nesse sentido, a Corte Regional limitou-se a examinar a alegação de dispensa discriminatória e a ausência de prova quanto à justificativa empresarial de reestruturação interna. Inexistente, portanto, pronunciamento explícito acerca da vedação à participação em licitação prevista no art. 9º da Lei nº 8.666/93, assim como quanto ao conteúdo normativo do art. 37, caput e XXI, da Constituição Federal, e do art. 8º da CLT. Ausente o necessário enfrentamento da matéria sob o enfoque das teses jurídicas invocadas, incide o óbice da Súmula 298, I e II, do TST, o que impede o reconhecimento de violação literal de disposição de lei e inviabiliza a pretensão rescisória. Recurso ordinário desprovido. II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. No caso em análise, a litisconsorte suscita, em contrarrazões, a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a parte autora teria agido de forma temerária ao ajuizar a presente ação. Todavia, não se verifica, nos autos, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas em lei aptas a caracterizar a litigância de má-fé, não se evidenciando conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade diversa da legalmente prevista. O mero exercício do direito de ação, ainda que não acolhido, não autoriza, por si só, a aplicação de penalidade por má-fé, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à Justiça. Dessa forma, afasta-se a pretensão de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000210-76.2015.5.19.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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