- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000782-86.2012.5.10.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 651, 686, V, 694, §1º, V, E 698 DO CPC/1973. REMIÇÃO EXTEMPORÂNEA DA DÍVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. CLÁUSULA DE INDISPONIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 298 DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Santa Ignez Construções Indústria e Comércio Limitada, com fulcro no art. 485, IV e V, do CPC/1973, contra sentença prolatada nos autos do processo 712-2006-013-10-00-4, que rejeitou os embargos à arrematação. A insurgência em exame cinge-se contra suposta remição (art. 651 do CPC/1973); ausência de menção no edital do leilão de ônus sobre os bens (art. 686, V, do CPC/1973); ao fato de a arrematação se dar por preço vil, porque em valor inferior ao valor de avaliação atualizado (art. 694, §1º, V, do CPC/1973); além de aventar sobre a indisponibilidade dos bens antes da penhora (art. 698 do CPC/1973). Sobre os temas arguidos, consta do acórdão recorrido que a autora foi intimada da data e hora do leilão, assim como foi advertida de que, em caso de remição, deveria "comprovar o pagamento de seu débito, de forma atualizada, no prazo máximo de 48 horas após o leilão ". Consta ainda da decisão rescindenda que a remição alegada pela parte autora se deu de forma extemporânea. Assim, uma nova análise dos termos do edital da hasta pública, da situação dos bens à época do leilão, dos documentos referentes à avaliação dos imóveis leiloados e dos valores quitados pelo executado demandaria revolvimento fático-probatório, que encontra óbice na Súmula 410 do TST. Já a regularidade de prazo para o pagamento da dívida e a cláusula de indisponibilidade não foram objeto de discussão nos autos matriz, o que impõe o entendimento da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário desprovido. ART. 485, IV, DO CPC/1973. OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 157 DA SBDI-2 DO TST. Sobre o tema, a presente ação encontra-se mal aparelhada. A Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 indica que: " a ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República ", dispositivo não invocado pela parte autora. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000782-86.2012.5.10.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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