JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001224-49.2015.5.05.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0001224-49.2015.5.05.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO BIENIO APÓS O ARQUIVAMENTO DA PRIMEIRA DEMANDA. ANÁLISE DOS PEDIDOS IDÊNTICOS FORMULADOS COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ARTIGO 1.013, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 393, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a decisão de primeiro grau, afastando a prescrição bienal com relação aos pedidos idênticos relativos ao primeiro contrato de trabalho e que constaram do pedido da ação anteriormente ajuizada. Interpostos embargos de declaração, esclareceu que “o § 3º do art. 1.013 do CPC-2015 autoriza o avanço no julgamento dos pedidos quando a causa se encontra em condições de imediata apreciação. Assim, não há que se falar em retorno dos autos à primeira instância”. O artigo 1.013, § 1º, do CPC traz o princípio do efeito devolutivo em profundidade, do qual são dotados os recursos de natureza ordinária, como é o recurso ordinário, ao dispor que: "§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". No mesmo sentido dispõe o item I da Súmula nº 393 do TST, in verbis : "I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Nesse contexto, considerando que, ao afastar a prescrição bienal concernente aos pedidos idênticos formulados na ação anteriormente ajuizada e, consequentemente, prosseguir no exame, o Tribunal Regional não incorreu em supressão de instância, tendo em vista que não passou a examinar novos pedidos. Assim, o fato ter examinado os pedidos referentes ao primeiro contrato de trabalho, cuja prescrição foi afastada, como são idênticos àqueles formulado nesta ação e que já haviam sido apreciados pela Vara do Trabalho de origem, não enseja a nulidade por supressão de instância. Irreparável, pois, a decisão no aspecto. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001224-49.2015.5.05.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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