- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000298-15.2022.5.17.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ARGUIÇÃO EM DEFESA RENOVADA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO PELO TRIBUNAL REGIONAL, SOB O FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO, ANTE A OMISSÃO DA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade da Súmula nº 393, I, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ARGUIÇÃO EM DEFESA RENOVADA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO PELO TRIBUNAL REGIONAL, SOB O FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO, ANTE A OMISSÃO DA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, são devolvidos à cognição judicial, com a interposição de recurso, todos os fundamentos de fato e de direito suscitados na defesa. Na mesma linha, a diretriz consagrada no item I da Súmula nº 393 do TST estabelece: " O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ". Neste contexto, a reiteração dos argumentos de defesa nas razões do recurso ordinário adesivo da ré, no intuito de obter pronunciamento explícito da Corte de origem acerca da incidência, ou não, da prescrição bienal sob as pretensões formuladas na inicial pelo sindicato-autor, impõe a manifestação do TRT, não havendo de se falar em preclusão pela não oposição de embargos declaratórios . Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao rejeitar precluso o apelo da ré, em relação ao tema "prescrição bienal", quando presente clara insatisfação da parte frente ao resultado do decisum e coerente renovação das alegações defensivas quanto ao referido tema, implica contrariedade à Súmula nº 393, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000298-15.2022.5.17.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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