JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100525-34.2024.5.01.0571

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100525-34.2024.5.01.0571, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice da Súmula 297 desta Corte. Agravo de instrumento de que não se conhece , no tópico. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 246 E TEMA 1.118 DO STF. DISTINGUISHING. 1. A discussão envolve a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246), assentou que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo pagamento dos créditos reconhecidos ao trabalhador, exigindo-se a demonstração de conduta culposa. No julgamento do Tema 1.118, fixou-se que não há responsabilidade subsidiária quando amparada exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou nexo causal. 3. No caso dos autos, a responsabilização não foi construída a partir do mero inadimplemento da prestadora, nem se amparou exclusivamente na inversão do ônus da prova , mas na premissa fática firmada no acórdão recorrido , a confissão ficta do ente público acerca da ausência de fiscalização, cuja consequência é a presunção de veracidade das alegações de fato pertinentes à omissão no dever legal de acompanhamento da execução contratual, premissa que embasa, no caso concreto, a conclusão de culpa in vigilando . 4. Configura-se situação específica ( distinguishing ) em relação ao Tema 1.118, pois a condenação não decorre do mero inadimplemento nem se funda exclusivamente na inversão do ônus da prova, mas em premissa fático-processual firmada no acórdão recorrido. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100525-34.2024.5.01.0571. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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