JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000160-53.2023.5.05.0196

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000160-53.2023.5.05.0196, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: IGM/scl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE  AUSÊNCIA DE OMISSÃO  ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO  ACOLHIMENTO SEM IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 897-A da CLT, os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 2. A 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, fundamentou de forma clara toda a matéria trazida a julgamento, razão pela qual não há de se falar em omissão. No entanto, houve erro material no referido acórdão, consistente na referência ao adicional de insalubridade, matéria que não se discute nos autos. 3. Assim, merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a fim de retificar o erro material havido, esclarecendo que deve ser excluída da fundamentação do julgado embargado o parágrafo que faz menção à inovação recursal no que tange ao adicional de insalubridade . Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar erro material, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000160-53.2023.5.05.0196. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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