- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000588-21.2023.5.08.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA APÓS A EC Nº 103/2019. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, que deu provimento ao recurso de revista para reconhecer o direito de empregado público à adesão ao plano de desligamento incentivado, previsto em acordo coletivo. A embargante/reclamada sustenta omissão quanto à análise dos arts. 37, caput , e 169, § 1º, II, da Constituição Federal, bem como ao Tema 606 do STF e à EC nº 103/2019. Todavia, inexistente tal omissão. Isso porque o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa aos efeitos da aposentadoria ocorrida após a EC nº 103/2019, reconhecendo a regra do rompimento do vínculo, mas ressaltando que, no caso concreto, houve continuidade da prestação de serviços e posterior pedido de adesão ao plano previsto em norma coletiva. Este Colegiado concluiu que a dispensa promovida pela empresa, após a solicitação de adesão, configurou ato obstativo ao exercício de direito assegurado em negociação coletiva, em observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Portanto, a condenação decorre do cumprimento de obrigação assumida em acordo coletivo, não havendo afronta aos princípios da administração pública nem às regras constitucionais de ordem orçamentária. A parte busca tão somente a rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA APÓS A EC Nº 103/2019. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NORMA COLETIVA. A parte autora alega omissão no julgado quanto à condenação em obrigações de fazer da cláusula 24.2 do acordo coletivo, como manutenção da assistência médica e odontológica e fornecimento de ticket alimentação. Pois bem, cabe registrar que este Colegiado condenou a reclamada ao pagamento de todas as parcelas do Plano de Desligamento Incentivado nos limites da petição inicial. Apesar de redigida de forma genérica, convém esclarecer que o dispositivo do acórdão abrange todas as garantias previstas na cláusula 24, incluindo o item 24.2, tudo conforme os limites estabelecidos na petição inicial. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000588-21.2023.5.08.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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