- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo Interno 0000413-34.2014.5.02.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –DOENÇA OCUPACIONAL –TERMO INICIAL - ACTIO NATA APÓS A EC Nº 45/2004 –TEMA Nº 183 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST –AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ACERCA DO MOMENTO EM QUE OCORRERA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO EM TODA A SUA EXTENSÃO –REEXAME DE FATOS E PROVAS –ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir qual a prescrição aplicável, se trabalhista ou civil, à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, bem como o respectivo termo inicial. A doutrina e a jurisprudência trabalhistas reconhecem, com base no princípio da actio nata , que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento no qual o empregado toma conhecimento da violação do direito, ou seja, exatamente no dia preciso em que ele se torna exigível. Logo, é a partir deste momento que se torna possível a instauração de ação para postular a observância dos dispositivos de norma que regule a pretensão. Nesse contexto, deve-se verificar o momento exato em que o empregado acometido de incapacidade decorrente de doença do trabalho ou profissional teve o seu direito violado e, consequentemente, sua pretensão reparatória exercitável. Nesse sentido, no que tange ao termo inicial da prescrição, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 183 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406), realizado em 30/06/2025, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão" . E tal ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão pode, por exemplo, ocorrer (i) com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, (ii) com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, (iii) com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula nº 230 do STF). Julgados da SBDI-1 desta Corte Superior. Ressalte-se, ainda, ser firme o posicionamento da jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional do art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal é aplicável às pretensões de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho quando a ciência inequívoca da lesão for posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004). Julgados desta Corte Superior. Na hipótese dos autos, da leitura do acórdão regional, não é possível extrair em que momento o reclamante teve ciência inequívoca da lesão ocupacional em toda a sua extensão. Registre-se, ainda, que o fato de o acórdão regional consignar ter ocorrido " o primeiro afastamento previdenciário em 16/03/2006 " não é dado fático suficiente para demonstrar a ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão pelo reclamante. Ao contrário, tal registro pela Corte Regional só demonstra que houve, pelo menos, outro afastamento previdenciário, o que leva à conclusão de que naquela data o reclamante ainda não tinha ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão. Assim, ante a ausência de delimitação do quadro fático relativo ao momento em que houve a ciência inequívoca da lesão ocupacional em toda a sua extensão pelo reclamante, deve ser mantida a decisão regional que reconheceu a incidência da prescrição civil decenal na hipótese. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada no sentido de que restou demonstrado nos autos o momento em que houve a ciência inequívoca da lesão ocupacional em toda a sua extensão pelo reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000413-34.2014.5.02.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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