JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100896-68.2022.5.01.0247

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

TST – Embargos de Declaração 0100896-68.2022.5.01.0247, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, c onsoante constou expressamente do acórdão embargado, a análise do mérito do agravo de instrumento da embargante foi obstada pela inobservância do pressuposto da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST, tendo em vista a ausência de impugnação específica do óbice do despacho denegatório de recurso de revista. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100896-68.2022.5.01.0247. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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