JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000631-19.2022.5.05.0612

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

TST – Embargos de Declaração 0000631-19.2022.5.05.0612, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o agravo de instrumento do embargante deixou de ser conhecido porquanto não ultrapassou o crivo da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Conforme constou expressamente do acórdão embargado, o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice do despacho denegatório de recurso de revista, relativo à inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, acertada a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000631-19.2022.5.05.0612. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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