JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000010-53.2023.5.02.0062

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000010-53.2023.5.02.0062, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TEMA Nº 154 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TEMA Nº 154 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TEMA Nº 154 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 154 acerca da questão " O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)? ". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. Na hipótese, o e. TRT, com base no conjunto fático produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao registro de " o reclamante desenvolveu suas atividades em edifícios (construção vertical) em pavimentos iguais ou distintos daqueles onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se, assim, como área de risco, todo a área interna da construção vertical ". O e. TRT consignou que " não há prova de que houve o cumprimento de todas as exigências contidas na NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, com as alterações trazidas pela Portaria STI nº 308, de 29/01/2012, tal como a impossibilidade de instalação de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício (item 20.17.2)" . Assim, tal como proferida, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 dispõe que " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. ". A jurisprudência desta Corte é firme, ainda, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena de caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. Ressalte-se, por oportuno, que a discussão sobre os tanques de líquidos inflamáveis serem utilizados para a alimentação de geradores foi enfrentada nas razões do voto vencido, o qual é parte integrante do acórdão regional para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, e a reclamada não transcreveu nas razões do recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento da referida questão, desatendendo a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo.Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Destaque-se, por oportuno, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Precedentes. Desse modo, não se tratando o regime de compensação de jornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que impõe a sua validade, mesmo diante de atividade insalubre, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a tese vinculante proferida pelo STF. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada, razão pela qual não merece reparos. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000010-53.2023.5.02.0062. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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