JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010531-38.2015.5.01.0206

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista 0010531-38.2015.5.01.0206, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do art. 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 30/06/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do RRAg - 0020032-82.2022.5.04.0013 (publicado no DEJT em 03/07/2025), reafirmou seu entendimento já sedimentado na jurisprudência, definindo a seguinte tese vinculante referente ao Tema 179 da Tabela de Recursos Repetitivos: " Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários ". Assim, as tarefas desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento não se amoldam a atividade de financiário, porque visam apenas viabilizar/incrementar a atividade empresarial da Riachuelo, com características próprias é verdade, mas que não são suficientes para efetuar o enquadramento na referida categoria, justamente por que estão na resolução 3.954/2011. Desse modo, o provimento do apelo é medida que se impõe para afastar o enquadramento da reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria profissional, com a declaração de total improcedência dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010531-38.2015.5.01.0206. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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