JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000517-03.2023.5.09.0073

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

TST – Embargos de Declaração 0000517-03.2023.5.09.0073, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EMPREGADA GESTANTE.PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMAREPETITIVO Nº 55 DO TST.OMISSÃOINEXISTENTE. 1.Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos edesprovidos. II- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REFLEXOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Com relação a "Indenização substitutiva. Reflexos", esta eg. 7ª Turma entendeu por condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto. Não houve, contudo, manifestação quanto aos reflexos decorrentes da indenização. Assim, havendo o reconhecimento do direito da reclamante ao recebimento de indenização pelo período estabilitário, devidos também os reflexos pertinentes. 3. Do exposto, necessário acrescer fundamentos e retificar a parte dispositiva do acórdão embargado para constar "indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória, ou seja, salários relativos ao período entre o término do contrato e o final da garantia de emprego, com reflexos postulados na exordial vinculados ao salário, a se apurar em liquidação de sentença". 4. Quanto ao pedido de "honorários advocatícios sucumbenciais", considerando a inversão da sucumbência, devido é o pagamento de honorários em favor do patrono da reclamante, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, na forma art. 791-A, da CLT. 5. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão, imprimindo efeitos modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação, para (i) condenar a parte reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais, em 15% do valor atualizado da condenação; e (ii) acrescer fundamentos quanto ao tema "Indenização substitutiva. Reflexos" para que conste no mérito e na parte dispositiva "pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto, com reflexos postulados na exordial vinculados ao salário, a se apurar em liquidação de sentença.". Embargos de Declaração conhecidos e providos com efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000517-03.2023.5.09.0073. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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