- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020477-81.2020.5.04.0333, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RECUSA À PROPOSTA DE CONTINUAR NO EMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA - REFLEXOS LEGAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A embargante alega que o acórdão embargado apresenta omissão, sob o fundamento de que não foram deferidos os reflexos legais postulados na petição inicial e os honorários sucumbenciais. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou Tribunal e para corrigir erro material. 3. Constatada a omissão, incumbe ao julgador acolher os embargos de declaração para sanar a omissão. Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração para deferir os reflexos legais e os honorários sucumbenciais como corolário da condenação ao pagamento correspondente à estabilidade provisória da gestante. Embargos de declaração providos para sanar equívoco e omissão, com modificação do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020477-81.2020.5.04.0333. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.